Artigo 25, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A arbitragem será julgada por tribunal arbitral, composto de três pessoas, que devem atender aos seguintes requisitos:
I
estar no gozo de plena capacidade civil;
II
deter conhecimento compatível com a natureza do litígio;
III
deter a confiança das partes;
IV
ser independente e imparcial;
V
ter disponibilidade para se dedicar adequadamente à função;
VI
não possuir com as partes, seus representantes legais ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis para este fim as regras do CPC;
VII
não possuir outras situações de conflito de interesses previstas em lei, no regulamento da instituição que administra a disputa, ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas.
§ 1º
Para fins do inciso II do caput deste artigo, são critérios a serem considerados, exemplificativamente, a formação profissional e acadêmica, a área de especialidade, a trajetória de carreira, as atuações profissionais pretéritas, a produção acadêmica.
§ 2º
As pessoas indicadas para funcionar como membros do tribunal arbitral têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.
§ 3º
O dever de revelação perdura durante todo o procedimento, de modo que fatos posteriores que denotem dúvida justificada à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade deverão ser prontamente comunicados às partes.