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Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 25

A arbitragem será julgada por tribunal arbitral, composto de três pessoas, que devem atender aos seguintes requisitos:

I

estar no gozo de plena capacidade civil;

II

deter conhecimento compatível com a natureza do litígio;

III

deter a confiança das partes;

IV

ser independente e imparcial;

V

ter disponibilidade para se dedicar adequadamente à função;

VI

não possuir com as partes, seus representantes legais ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis para este fim as regras do CPC;

VII

não possuir outras situações de conflito de interesses previstas em lei, no regulamento da instituição que administra a disputa, ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas.

§ 1º

Para fins do inciso II do caput deste artigo, são critérios a serem considerados, exemplificativamente, a formação profissional e acadêmica, a área de especialidade, a trajetória de carreira, as atuações profissionais pretéritas, a produção acadêmica.

§ 2º

As pessoas indicadas para funcionar como membros do tribunal arbitral têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.

§ 3º

O dever de revelação perdura durante todo o procedimento, de modo que fatos posteriores que denotem dúvida justificada à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade deverão ser prontamente comunicados às partes.

Art. 25 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025