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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 23

A arbitragem observará o princípio da publicidade, respeitadas as regras pertinentes ao sigilo de documentos públicos.

§ 1º

Cabe à instituição arbitral disponibilizar em seu portal na internet espaço adequado à divulgação de informações sobre o procedimento.

§ 2º

As informações sobre as arbitragens também podem ser disponibilizadas no portal da PGE.

Art. 23, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025