Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A arbitragem observará o princípio da publicidade, respeitadas as regras pertinentes ao sigilo de documentos públicos.
§ 1º
Cabe à instituição arbitral disponibilizar em seu portal na internet espaço adequado à divulgação de informações sobre o procedimento.
§ 2º
As informações sobre as arbitragens também podem ser disponibilizadas no portal da PGE.