Artigo 23 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A arbitragem observará o princípio da publicidade, respeitadas as regras pertinentes ao sigilo de documentos públicos.
§ 1º
Cabe à instituição arbitral disponibilizar em seu portal na internet espaço adequado à divulgação de informações sobre o procedimento.
§ 2º
As informações sobre as arbitragens também podem ser disponibilizadas no portal da PGE.