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Artigo 22 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 22

A arbitragem será preferencialmente institucional, a ser administrada por instituição especializada, dentre as que estiverem cadastradas junto à PGE.

Art. 22 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025