Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os editais de licitação e os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) devem preferencialmente prever a adoção de arbitragem.
Parágrafo único
A inclusão de cláusula arbitral em contratos de valor inferior ao previsto no caput deste artigo é possível, desde que devidamente justificada, com base em razões técnicas que demonstrem a conveniência e oportunidade da escolha.