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Artigo 21 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 21

Os editais de licitação e os contratos administrativos cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) devem preferencialmente prever a adoção de arbitragem.

Parágrafo único

A inclusão de cláusula arbitral em contratos de valor inferior ao previsto no caput deste artigo é possível, desde que devidamente justificada, com base em razões técnicas que demonstrem a conveniência e oportunidade da escolha.

Art. 21 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025