Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias pode ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, dentre outras:
I
as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II
o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria;
III
o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo;
IV
o pedido de rescisão contratual, formulado pela contratada, em razão de inadimplemento contratual atribuído à contratante;
V
as divergências quanto ao cálculo ou ao reajuste da contraprestação pública ou da tarifa;
VI
as controvérsias relacionadas ao desempenho da contratada e ao cálculo de indicadores de desempenho;
VII
as controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no contrato;
VIII
a interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no contrato.
§ 2º
Os meios alternativos podem também ser adotados em outras relações jurídicas de natureza não contratual, como por exemplo, em questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
§ 3º
Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas cláusulas peculiares ou específicas sobre resolução de disputas.