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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 2º

A utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias pode ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.

§ 1º

Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, dentre outras:

I

as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

II

o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria;

III

o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo;

IV

o pedido de rescisão contratual, formulado pela contratada, em razão de inadimplemento contratual atribuído à contratante;

V

as divergências quanto ao cálculo ou ao reajuste da contraprestação pública ou da tarifa;

VI

as controvérsias relacionadas ao desempenho da contratada e ao cálculo de indicadores de desempenho;

VII

as controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no contrato;

VIII

a interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no contrato.

§ 2º

Os meios alternativos podem também ser adotados em outras relações jurídicas de natureza não contratual, como por exemplo, em questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado.

§ 3º

Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas cláusulas peculiares ou específicas sobre resolução de disputas.

Art. 2º, §1º, V do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025