Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A utilização dos meios alternativos de resolução de controvérsias pode ser prevista quanto à totalidade ou parcela de quaisquer direitos patrimoniais disponíveis.
§ 1º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, dentre outras:
I
as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
II
o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria;
III
o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo;
IV
o pedido de rescisão contratual, formulado pela contratada, em razão de inadimplemento contratual atribuído à contratante;
V
as divergências quanto ao cálculo ou ao reajuste da contraprestação pública ou da tarifa;
VI
as controvérsias relacionadas ao desempenho da contratada e ao cálculo de indicadores de desempenho;
VII
as controvérsias decorrentes da execução dos mecanismos de garantia estipulados no contrato;
VIII
a interpretação dos mecanismos de compartilhamento de riscos previstos no contrato.
§ 2º
Os meios alternativos podem também ser adotados em outras relações jurídicas de natureza não contratual, como por exemplo, em questões de responsabilidade civil extracontratual do Estado.
§ 3º
Nas licitações e contratações que envolvam recursos provenientes de empréstimo ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou de organismo financeiro de que o Brasil seja parte, podem ser admitidas cláusulas peculiares ou específicas sobre resolução de disputas.