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Artigo 19, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 19

Instaurada disputa perante o Comitê, a autoridade contratante deve comunicar à PGE para que adote as providências no âmbito de sua competência.

V

CAPÍTULO V DA ARBITRAGEM

Art. 19, V do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025