Artigo 19, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Instaurada disputa perante o Comitê, a autoridade contratante deve comunicar à PGE para que adote as providências no âmbito de sua competência.
V
CAPÍTULO V DA ARBITRAGEM