Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As pessoas indicadas para compor o Comitê devem atender aos seguintes requisitos:
I
estar no gozo de plena capacidade civil;
II
deter conhecimento compatível com a natureza do litígio;
III
deter a confiança das partes;
IV
ser independentes e imparciais;
V
ter disponibilidade para se dedicar adequadamente à função;
VI
não possuir com as partes, seus representantes legais ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, sendo aplicáveis para este fim as regras do Código de Processo Civil - CPC;
VII
não possuir outras situações de conflito de interesses previstas em lei, no regulamento da instituição que administra a disputa, ou reconhecidas em diretrizes internacionalmente aceitas.
§ 1º
Para fins do inciso II do caput deste artigo, são critérios a serem considerados, exemplificativamente, a formação profissional e acadêmica, a área de especialidade, a trajetória de carreira, as atuações profissionais pretéritas e a produção acadêmica.
§ 2º
As pessoas indicadas para funcionar como membros do Comitê têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua independência e imparcialidade.
§ 3º
O dever de revelação perdura durante todo o funcionamento do Comitê, de modo que fatos posteriores que denotem dúvida justificada à sua independência, imparcialidade, capacidade técnica e disponibilidade devem ser prontamente comunicados às partes.
§ 4º
A indicação de pessoa para composição do Comitê poderá ser impugnada, observando-se o seguinte:
I
na hipótese de Comitê na modalidade institucional, segue-se o procedimento previsto no regulamento da instituição escolhida;
II
na hipótese de Comitê independente, a impugnação será julgada por comissão indicada por uma das instituições cadastradas junto à PGE, previamente escolhida pela contratada no momento da assinatura do contrato;
III
o procedimento de impugnação será custeado pela contratada, sendo posteriormente rateado na forma do art. 15 deste Decreto.