Artigo 17, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O Comitê é composto por três pessoas capazes, imparciais, independentes e de confiança das partes.
§ 1º
A contratante faz a indicação de um membro e a contratada indica outro membro.
§ 2º
A escolha do presidente do Comitê deve observar o seguinte procedimento:
I
os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem, preferencialmente, possuir formação jurídica e expertise em meios alternativos de resolução de disputas;
II
as partes podem vetar até dois nomes, injustificadamente;
III
o presidente será escolhido pelos membros dentre os nomes não vetados.
§ 3º
O Comitê deve ser constituído no prazo de até sessenta dias da celebração do contrato administrativo, mediante assinatura de termo de compromisso.
§ 4º
Quando no exercício de suas funções ou em razão delas, os membros do Comitê ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
§ 5º
As pessoas que compõem o Comitê não poderão atuar em procedimentos judiciais, arbitrais ou similares relacionados à controvérsia submetida ao Comitê, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, representante legal de parte ou consultor, salvo acordo em contrário das partes ou em decorrência de determinação legal.