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Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 17

O Comitê é composto por três pessoas capazes, imparciais, independentes e de confiança das partes.

§ 1º

A contratante faz a indicação de um membro e a contratada indica outro membro.

§ 2º

A escolha do presidente do Comitê deve observar o seguinte procedimento:

I

os membros designados pelas partes elaboram lista com cinco potenciais candidatos, que devem, preferencialmente, possuir formação jurídica e expertise em meios alternativos de resolução de disputas;

II

as partes podem vetar até dois nomes, injustificadamente;

III

o presidente será escolhido pelos membros dentre os nomes não vetados.

§ 3º

O Comitê deve ser constituído no prazo de até sessenta dias da celebração do contrato administrativo, mediante assinatura de termo de compromisso.

§ 4º

Quando no exercício de suas funções ou em razão delas, os membros do Comitê ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

§ 5º

As pessoas que compõem o Comitê não poderão atuar em procedimentos judiciais, arbitrais ou similares relacionados à controvérsia submetida ao Comitê, seja na qualidade de árbitro, perito, assistente técnico, representante legal de parte ou consultor, salvo acordo em contrário das partes ou em decorrência de determinação legal.

Art. 17, §2º, I do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025