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Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 16

Os procedimentos do Comitê devem observar o princípio da publicidade, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo.

§ 1º

No desempenho de suas atribuições, o Comitê deve acompanhar a execução contratual, visitar o local de execução do objeto, realizar reuniões ordinárias e extraordinárias, entre si e com as partes, e o que mais julgar necessário para prevenção e solução de divergências.

§ 2º

As reuniões do Comitê, incluindo as audiências, poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo Comitê.

Art. 16, §1º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025