Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Comitê pode adotar procedimento institucional ou independente, conforme definido no contrato.
§ 1º
A escolha de instituição para administrar o Comitê deverá necessariamente ser feita dentre as que estiverem cadastradas pela PGE e que possuam regulamento sobre comitê de resolução de disputas.
§ 2º
O regramento da instituição deverá ser seguido, exceto no que conflitar com esta normativa ou outra que lhe venha a suceder e com o contrato.
§ 3º
O requerimento de constituição do Comitê na modalidade institucional deve ser encaminhado à instituição que administrará a disputa pela parte contratada, com a concomitante comunicação à contratante.
§ 4º
Optando-se pelo procedimento independente, o contrato deve definir em anexo contratual a regulamentação própria para instalação e processamento, respeitadas as previsões da legislação estadual acerca do tema.