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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 14

O Comitê pode adotar procedimento institucional ou independente, conforme definido no contrato.

§ 1º

A escolha de instituição para administrar o Comitê deverá necessariamente ser feita dentre as que estiverem cadastradas pela PGE e que possuam regulamento sobre comitê de resolução de disputas.

§ 2º

O regramento da instituição deverá ser seguido, exceto no que conflitar com esta normativa ou outra que lhe venha a suceder e com o contrato.

§ 3º

O requerimento de constituição do Comitê na modalidade institucional deve ser encaminhado à instituição que administrará a disputa pela parte contratada, com a concomitante comunicação à contratante.

§ 4º

Optando-se pelo procedimento independente, o contrato deve definir em anexo contratual a regulamentação própria para instalação e processamento, respeitadas as previsões da legislação estadual acerca do tema.

Art. 14, §2º do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025