Artigo 14 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Comitê pode adotar procedimento institucional ou independente, conforme definido no contrato.
§ 1º
A escolha de instituição para administrar o Comitê deverá necessariamente ser feita dentre as que estiverem cadastradas pela PGE e que possuam regulamento sobre comitê de resolução de disputas.
§ 2º
O regramento da instituição deverá ser seguido, exceto no que conflitar com esta normativa ou outra que lhe venha a suceder e com o contrato.
§ 3º
O requerimento de constituição do Comitê na modalidade institucional deve ser encaminhado à instituição que administrará a disputa pela parte contratada, com a concomitante comunicação à contratante.
§ 4º
Optando-se pelo procedimento independente, o contrato deve definir em anexo contratual a regulamentação própria para instalação e processamento, respeitadas as previsões da legislação estadual acerca do tema.