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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 12

O Comitê poderá ter natureza revisora, adjudicatória ou híbrida, nos seguintes termos:

I

o Comitê de Revisão tem o poder de emitir recomendações não vinculantes às partes em litígio;

II

o Comitê de Adjudicação tem o poder de emitir decisões contratualmente vinculantes às partes em litígio;

III

o Comitê Híbrido tem poder igualmente para emitir recomendações e decidir em caráter vinculante, cabendo à parte requerente estabelecer a natureza de sua pretensão.

Parágrafo único

A natureza do trabalho do Comitê deve ser indicada no edital e no contrato administrativo.

Art. 12, II do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025