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Artigo 11 do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025

Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.

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Art. 11

Conforme previsão editalícia e/ou contratual, o Comitê terá caráter permanente, durante todo o período contratual, ou avulso, instaurado para solução de controvérsias específicas e pontuais, de acordo com a natureza da contratação e suas características.

Parágrafo único

Nos termos do disposto no instrumento convocatório da licitação e no contrato, o Comitê pode também ser previsto para funcionar de modo permanente durante uma fase do contrato, e ser avulso em outro período ou fase contratual.

Art. 11 do Decreto Estadual do Paraná 10499 /2025