Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10499 de 02 de Julho de 2025
Regulamenta os meios alternativos de resolução de controvérsias no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os editais de licitação e os contratos de obras, serviços de engenharia, concessões de serviço público, concessões patrocinadas e administrativas, prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, bem como os editais de chamamento público e os contratos de gestão, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), podem prever a adoção do Comitê.
Parágrafo único
A inclusão do Comitê em edital de licitação ou contrato de valor inferior ao previsto no caput deste artigo é permitida, desde que devidamente justificada, com base em razões técnicas que demonstrem a conveniência e oportunidade da escolha.