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Artigo 5º do Decreto Estadual do Paraná nº 10437 de 26 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências

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Art. 5º

Os critérios para a concessão da subvenção ao beneficiário serão os seguintes:

I

não tenha sido beneficiado, em qualquer época, com subsídios oriundos de recursos orçamentários da União, com financiamento da COHAPAR ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS;

II

não seja detentor de financiamento imobiliário ativo, em qualquer localidade do território nacional;

III

não seja proprietário, cessionário, arrendatário de unidades habitacionais dos programas do Governo Federal ou promitente comprador de imóvel residencial urbano ou rural, em qualquer localidade do país.

Parágrafo único

Exclusivamente para os casos de regularização fundiária, os critérios de concessão da subvenção serão definidos pela COHAPAR, mediante regulamentação específica dotada da devida publicidade, não sendo aplicáveis nestes casos os incisos deste artigo.