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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10437 de 26 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências

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Art. 4º

Os valores a serem concedidos, por uma única vez, a título de subvenção financeira serão:

I

até R$ 13.000,00 (treze mil reais), em recursos financeiros, para programas de habitação rural;

II

até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em recursos financeiros, para família com renda mensal de até seis salários mínimos nacional, para produção de imóveis urbanos, bem como para a aquisição de materiais de construção para utilização em melhorias, requalificação, ampliação e reforma, de acordo com programas e ações desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, nos termos das normas e/ou programas vigentes à época da contratação;

III

até R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em recursos financeiros, para famílias com renda mensal de até três salários mínimos nacional, para contratação dos serviços de regularização fundiária;

IV

até R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) para a produção de moradias em municípios com até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, mediante instrumentos de repasse, conforme critérios e diretrizes estabelecidos por programas habitacionais desenvolvidos pela COHAPAR;

Parágrafo único

A subvenção prevista no inciso II será de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) quando destinada exclusivamente à pessoa idosa, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.