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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10437 de 26 de Junho de 2025

Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências

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Art. 3º

Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas habitacionais de interesse social, para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações:

I

complementação da capacidade de pagamento do beneficiário final;

II

pagamento da parcela mensal do financiamento habitacional do beneficiário final, emitida pelo agente financeiro:

a

na fase de construção do empreendimento, composta pelo seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, de juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;

b

após a construção do empreendimento, composta de amortização, seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, seguro de danos físicos do imóvel, juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação.

III

complementação do valor das unidades habitacionais para viabilização do empreendimento;

IV

contrapartida financeira visando a produção, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização;

V

caucionamento financeiro relativo ao financiamento habitacional do beneficiário final, quando exigido pelo programa e conforme as normas vigentes à época da contratação;

VI

facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial;

VII

aquisição de materiais de construção e contratação de mão de obra para execução de reforma, ampliação e/ou melhorias na unidade habitacional existente;

VIII

para contratação dos serviços de regularização fundiária.

§ 1º

A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Municípios e da União.

§ 2º

A subvenção financeira poderá ser cumulativa a outras subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas na mesma intervenção e/ou empreendimento.