Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10437 de 26 de Junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 17.194, de 21 de junho de 2012 que autoriza o Poder Executivo Estadual a conceder subvenção para execução de ações do Programa Casa Fácil PR e outros Programas Habitacionais de Interesse Social desenvolvidos pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os recursos destinados a subvenção serão aplicados nos programas habitacionais de interesse social, para imóveis novos, usados ou em execução, nas seguintes situações:
I
complementação da capacidade de pagamento do beneficiário final;
II
pagamento da parcela mensal do financiamento habitacional do beneficiário final, emitida pelo agente financeiro:
a
na fase de construção do empreendimento, composta pelo seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, de juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação;
b
após a construção do empreendimento, composta de amortização, seguro de morte e invalidez permanente e/ou fundo garantidor de habitação, seguro de danos físicos do imóvel, juros e correção monetária, conforme as normas vigentes à época da contratação.
III
complementação do valor das unidades habitacionais para viabilização do empreendimento;
IV
contrapartida financeira visando a produção, ampliação, melhorias e reformas de imóveis urbanos e rurais, equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanização;
V
caucionamento financeiro relativo ao financiamento habitacional do beneficiário final, quando exigido pelo programa e conforme as normas vigentes à época da contratação;
VI
facilitar a aquisição, produção e requalificação do imóvel residencial;
VII
aquisição de materiais de construção e contratação de mão de obra para execução de reforma, ampliação e/ou melhorias na unidade habitacional existente;
VIII
para contratação dos serviços de regularização fundiária.
§ 1º
A subvenção poderá ser cumulativa com subsídios concedidos no âmbito de programas habitacionais dos Municípios e da União.
§ 2º
A subvenção financeira poderá ser cumulativa a outras subvenções em forma de bens e/ou serviços, desde que as mesmas sejam concedidas na mesma intervenção e/ou empreendimento.