Artigo 1º do Decreto Estadual do Paraná nº 10429 de 25 de Março de 2014
Possibilita as Instituições Estaduais de Ensino Superior – IEES a proceder concurso público para a Carreira do Magistério Público do Ensino Superior e contratar temporariamente, nos termos deste Decreto.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As Instituições Estaduais de Ensino Superior, constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, poderão, mediante prévia autorização governamental, observado o limite prudencial e as formalidades legais:
Art. 1º
As Instituições Estaduais de Ensino Superior, constantes nos Anexos I e II do presente Decreto, poderão, observado o limite prudencial e as formalidades legais. (Redação dada pelo Decreto 10875 de 25/04/2014)
I
proceder a abertura de Concurso Público para reposição no cargo de Professor da Carreira do Magistério Público do Ensino Superior do Paraná, conforme Anexo I deste Decreto, em substituição aos contratos temporários autorizados.
II
manter, no período de 2014 e 2015, até 19.243 horas de contratos temporários, a serem substituídos com nomeações de docentes efetivos aprovados em concurso público, conforme Anexo II.
Parágrafo único
A manutenção da carga horária remanescente para a contratação temporária constante do Anexo II, para os anos de 2016 e seguintes, fica condicionada à previa análise e nova autorização governamental nos termos da Lei Complementar nº 108/2005, devendo ser formalizada e comunicada às unidades responsáveis com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, visando evitar prejuízos na prestação dos serviços.