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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 9º

Na execução dos orçamentos, deverão ser priorizados:

I

os recursos financeiros autorizados por ofício ou Ordem de Pagamento Financeira – OPF, emitida pela Secretaria de Estado da Fazenda, antes da expedição deste Decreto e as despesas reconhecidas como Despesas de Exercícios Anteriores, elemento 92, se for o caso;

II

os pagamentos dos débitos junto à União, PASEP, INSS, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do Governo Estadual junto ao Governo Federal;

III

nas questões do PASEP deve obedecer a fonte de recursos que deu origem ao ingresso de receita;

IV

as despesas de energia, água, telefonia, teleprocessamento, transmissão e processamento de dados;

V

os convênios e respectivas contrapartidas.