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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos orçamentários do Poder Executivo serão liberados por trimestre conforme a discriminação contida neste artigo, cuja execução financeira deverá se adequar à capacidade de pagamento da SEFA.

§ 1º

As liberações automáticas no Sistema COP/SEFA dar-se-ão da seguinte forma:

a

100% (cem por cento) dos recursos da fonte 100, das Operações Especiais: 9.057 – Encargos com Pensões Especiais e Outras Obrigações, 9.061 – Encargos e Pensões para Portadores de Hanseníase, 9.069 – Transferências ao Fundo Previdenciário, 9.070 – Transferências ao Fundo Financeiro e 9.071 – Transferências ao Fundo Militar;

b

50% (cinquenta por cento) dos recursos do Tesouro Geral do Estado e dos Recursos de Outras Fontes destinados ao pagamento do PASEP e de precatórios;

c

50% (cinquenta por cento) dos recursos da fonte 281 do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Paraná – IPEM;

d

Os recursos das fontes vinculadas e/ou próprias somente serão liberados após a comprovação da entrada dos mesmos junto a COP/SEFA;

§ 2º

As despesas consideradas programáticas, incluindo as obras e as ações prioritárias de Governo que não foram tratadas nos itens anteriores, serão liberadas de acordo com a capacidade financeira do Tesouro Estadual, após análise caso a caso.

§ 3º

As liberações orçamentárias dos recursos alocados no elemento de despesa 96 - Ressarcimento de Pessoal Requisitado para os trimestres seguintes, serão efetuadas mediante comprovação da autorização governamental.

§ 4º

As despesas realizadas no elemento 96 – Ressarcimento de Pessoal Requisitado com recursos do Tesouro Geral do Estado não serão ressarcidas, excluindo os ressarcimentos entre os Poderes.

§ 5º

A programação das despesas com recursos de convênios e de operações de crédito será efetuada mediante a comprovação do ingresso dos recursos, o plano de trabalho, incluindo os elementos de despesa e a existência da respectiva contrapartida.

§ 6º

Recursos oriundos de emendas legislativas somente serão liberados mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo.