Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, as entidades da Administração Indireta, incluídas as Empresas Dependentes e os Fundos, adotarão a prática da projeção anual das despesas por Projetos, Atividades e Operações Especiais, incorporando sempre as despesas realizadas e à realizar, bem como, os produtos e as obras objetos da Lei Orçamentária, ajustadas a cada trimestre às possibilidades de arrecadação, ingressos de recursos ou de liberações possíveis do Tesouro do Estado.
Parágrafo único
Não se aplica o disposto no caput deste artigo a instauração de Registro de Preço, devendo as informações orçamentárias e financeiras serem prestadas para efetivar a contratação ou aquisição de bens e serviços.