Artigo 31, Inciso II, Alínea f do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Nos processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, deverão ser observados:
I
Caberá aos Grupos Orçamentários Setoriais – GOS’s, a manifestação quanto a adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, de que trata o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012 , ficando dispensado o trâmite pela Secretaria de Estado da Fazenda.
II
Os processos com o mesmo objeto envolvendo vários municípios, terão trâmite simplificado, devendo conter:
a
Ofício do Secretário da Pasta;
b
Minuta do instrumento a ser celebrado;
c
Exposição de motivos;
d
Informação do Grupo Orçamentário Setorial sobre a dotação orçamentária;
e
Relação dos municípios ou entidades com os respectivos valores;
f
Informação Jurídica.
III
No caso do trâmite incurso no item II deste artigo, caberá ao Ordenador de Despesas no ato de assinatura do documento, após a aprovação governamental, a verificação da condição legal da documentação exigida.