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Artigo 31, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 31

Nos processos referentes à celebração de convênios, termos de cooperação técnica e/ou financeira e outros instrumentos congêneres, deverão ser observados:

I

Caberá aos Grupos Orçamentários Setoriais – GOS’s, a manifestação quanto a adequação ao Plano de Governo, à Lei Orçamentária Anual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Plano Plurianual, de que trata o parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 6.191, de 15 de outubro de 2012 , ficando dispensado o trâmite pela Secretaria de Estado da Fazenda.

II

Os processos com o mesmo objeto envolvendo vários municípios, terão trâmite simplificado, devendo conter:

a

Ofício do Secretário da Pasta;

b

Minuta do instrumento a ser celebrado;

c

Exposição de motivos;

d

Informação do Grupo Orçamentário Setorial sobre a dotação orçamentária;

e

Relação dos municípios ou entidades com os respectivos valores;

f

Informação Jurídica.

III

No caso do trâmite incurso no item II deste artigo, caberá ao Ordenador de Despesas no ato de assinatura do documento, após a aprovação governamental, a verificação da condição legal da documentação exigida.