Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os acréscimos de despesas de pessoal, entre um mês e outro, somente poderão ser implantados após justificativa do Órgão atinente, mediante expressa autorização da SEAP.
§ 1º
Entende-se como acréscimos as novas implantações de salários, vencimentos, promoções, progressões, outras alterações funcionais, implantações ou alterações de vantagens fixas e eventuais de qualquer natureza, celebração de convênios e termos de parceria, que impliquem em despesas de pessoal, assim como a formalização de aditivos.
§ 2º
Quando solicitado, os Órgãos do Poder Executivo encaminharão à SEAP, no prazo por ela estabelecido, planilha analítica comparativa da despesa de pessoal do mês em relação ao mês anterior, acompanhada da justificativa em caso de crescimento.