Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014
Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Os contratos celebrados com a CELEPAR não deverão ultrapassar os valores previstos no anexo I deste Decreto, devendo todos os contratos serem ajustados. (Redação dada pelo Decreto 12023 de 01/09/2014)
Parágrafo único
Excetua-se ao cumprimento do disposto no caput deste artigo o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN. (Incluído pelo Decreto 12023 de 01/09/2014)
V
DOS FUNDOS