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Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 18

As Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, assim consideradas pelo art. 2º, item III da Lei Complementar nº 101/2000, deverão manter seus registros contábeis atualizados no SIAF/SEFA, nos mesmos prazos estipulados pela SEFA para os demais Órgãos e Unidades Orçamentárias do Estado.

§ 1º

As Empresas dependentes deverão manter a contabilidade pública em tempo real, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto Federal nº 7.185, de 27 de maio de 2010, sob pena de não receberem novas liberações de recursos.

§ 2º

Tendo em vista a necessidade de dar transparência aos gastos públicos, as despesas referidas no caput deste artigo, deverão ter seus empenhos individualizados por credor, excetuadas aquelas definidas em instrução normativa a ser expedida pela SEFA.