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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 16

É vedado aos Órgãos da Administração Direta, às Autarquias, aos Órgãos de Regime Especial, às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista dependentes, iniciar qualquer procedimento licitatório nas modalidades convite, tomada de preços, concorrência, concurso, leilão e pregão eletrônico ou presencial, bem como, dispensa e inexigibilidade de licitação acima de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem a observância do contido neste decreto.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto neste artigo aos aditivos contratuais no atual exercício e aos relativos à exercícios anteriores.