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Artigo 15, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 15

Para a emissão de empenhos, os Órgãos e Entidades deverão considerar:

I

os recursos liberados da programação autorizada e explicitada nos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD’s;

II

a previsão de receitas auferidas pela própria Entidade, de forma a manter o equilíbrio financeiro;