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Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Paraná nº 10406 de 18 de Março de 2014

Dispõe sobre a Programação Orçamentária - Financeira dos recursos do Tesouro Geral do Estado e de Outras Fontes, discriminados nos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e da Seguridade Social para o exercício de 2014 e dá outras providências.

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Art. 13

Visando a liberação de recursos financeiros, os Órgãos e Entidades Orçamentárias deverão apresentar mensalmente à SEFA o cronograma de desembolso de caixa das despesas de caráter continuado, até 5 (cinco) dias antes do período a que se refere. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)§ 1º As liberações financeiras dos recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 23 deste Decreto.

§ 1º

As liberações financeiras dos recursos para pagamento de pessoal ocorrerão na forma do estabelecido no art. 23 deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)§ 2º As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades beneficiárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA.

§ 2º

As liberações financeiras deverão ser solicitadas pelos Órgãos e Entidades benefi ciárias na forma a ser estabelecida por instrução normativa a ser baixada pela Coordenação da Administração Financeira do Estado – CAFE/SEFA. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)§ 3º As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas.

§ 3º

As liberações financeiras de recursos de fontes vinculadas somente serão efetuadas após a confirmação do ingresso das respectivas receitas. (Redação dada pelo Decreto 10829 de 23/04/2014)