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Artigo 44 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 44

Altera os §§ 2º ao 4º e acrescenta §5º ao art. 652 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: §2º Nas contratações que envolvam acesso ou tratamento de dados pessoais controlados pelo contratante deverá haver cláusulas relativas à proteção dessas informações, com estabelecimento de obrigações específicas do contratado. §3º No caso de soluções de softwares previamente desenvolvidos e disponíveis no mercado para utilização na forma em que se encontram ou com modificações, deve-se aferir a necessidade de inserir metodologia de migração de bases de dados e transferência de conhecimento indispensável para sua operacionalização no caso de transição contratual, bem como procedimentos para assegurar tal transição. §4º Na hipótese tratada no inciso I do § 1º deste artigo compete ao contratante estipular prazo razoável no Termo de Referência para que o contratado possa se adequar às normas, processos e procedimentos internos quando da contratação, bem como em razão de eventuais alterações durante a execução contratual. §5º O prazo a que se refere o § 4º deste artigo, quando se tratar de alteração no curso da execução contratual, depende de prévia comunicação formal do contratante ao contratado, que deve ser acompanhada das normas, processos e procedimentos atualizados.