Artigo 42 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Altera o art. 646 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 646. Considera-se solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC bens e/ou serviços que, isolada ou conjuntamente, comportem elementos de tecnologia para processamento de dados e informações corporativas, incluindo software, hardware, tecnologias de comunicação e serviços relacionados. Parágrafo único. Excluem-se da categoria de Tecnologia da Informação e Comunicação as soluções cuja automação, ainda que integrada por componentes de software ou hardware, não visem à gestão de informação e comunicação de dados de interesse corporativo.