Artigo 4º do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Acrescenta os arts. 17A, 17B, 17C e 17D ao Decreto n º 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 17-A Os órgãos da Administração Pública estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná deverão adotar todas as condutas necessárias para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de: I - obter a excelência nos resultados das contratações celebradas; II - evitar inexecuções contratuais que possam comprometer os objetivos de gestão pretendidos; III - evitar sobrepreço e superfaturamento quando das execuções contratuais; IV - prevenir e reprimir práticas corruptas, práticas fraudulentas, práticas colusivas ou práticas obstrutivas nos processos de contratação pública; V - garantir que a contratação pública constitua efetivo instrumento de fomento da sustentabilidade em suas dimensões ambiental, social e econômica; VI - realizar o gerenciamento dos riscos das licitações e das contratações; VII - reduzir os riscos a que estão sujeitas as licitações e as contratações, como, dentre outros: a) identificação incorreta, imprecisa ou insuficiente da necessidade pública a ser atendida com a contratação; b) descrição incorreta, imprecisa ou insuficiente do objeto da contratação; c) erros na elaboração do orçamento estimativo; d) definição incorreta ou inadequada dos requisitos de habilitação técnica ou de habilitação econômico-financeira; e) estabelecimento de condições de participação que restrinjam de modo injustificado o universo de potenciais licitantes; f) decisões ou escolhas sem a devida e suficiente motivação; g) definição incorreta, imprecisa ou insuficiente dos encargos contratuais; h) defeitos no controle da execução contratual ou no recebimento definitivo do objeto. Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderá culminar na aplicação das sanções aos agentes públicos responsáveis pela gestão de riscos, assegurado o devido processo legal, sem prejuízo da responsabilização penal, civil e por improbidade administrativa. Art. 17-B Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação. §1º O gerenciamento dos riscos de que trata o caput deste artigo tem por objetivos: I - aumentar a probabilidade de atingimento dos objetivos estratégicos e operacionais pretendidos por intermédio da execução contratual; II - fomentar uma gestão proativa de todas as etapas do processo da contratação; III - atentar para a necessidade de se identificarem e tratarem todos os riscos que possam comprometer a qualidade dos processos de contratação; IV - facilitar a identificação de oportunidades e ameaças que possam comprometer as licitações e a execução dos contratos; V - prezar pela conformidade legal e normativa dos processos de contratação; VI - aprimorar os mecanismos de controle da contratação pública; VII - estabelecer uma base confiável para a tomada de decisão e para o planejamento das contratações; VIII - alocar e utilizar eficazmente os recursos para o tratamento de riscos a que estão sujeitas as licitações e as execuções contratuais; IX - aumentar a capacidade de planejamento eficaz e eficiente das contratações por intermédio do controle dos níveis de risco. §2º É dispensado o gerenciamento de riscos no caso de contratações de valor abaixo de cinco vezes os valores compreendidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. §3º O gerenciamento dos riscos também poderá ser dispensado, mediante justificativa que leve em consideração o seu custo-benefício, especialmente em razão da baixa complexidade da contratação. §4º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação. §5º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais. §6º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade: I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência; II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo; III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte; IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte; V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo. §7º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto: I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado; II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado; III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado; IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado; V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado. §8º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências: I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados; II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco; III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas - custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc; IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas; V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados. §9º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos: I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar; II - ao final da elaboração do projeto de que trata o inciso LXXXVIII do art. 2º deste Regulamento; III - após a fase de seleção do fornecedor; IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização. Art. 17-C A autoridade responsável pela contratação designará os agentes públicos encarregados do gerenciamento de riscos. Art. 17-D Ao término da vigência dos contratos, os agentes designados para a fiscalização da execução comunicarão à autoridade superior todas as ocorrências significativas que possam auxiliar no controle dos riscos de contratações similares futuras.