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Artigo 35 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 35

Altera o art. 443 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 443. Recebida a demanda interna ou externa para execução de obra ou serviço de engenharia pelo órgão ou entidade, a autoridade competente deverá decidir sobre o deferimento e encaminhamento para elaboração do estudo técnico preliminar na forma do disposto nos arts. 15 ao 17 deste Regulamento. Parágrafo único. O órgão ou entidade demandada deverá comunicar ao demandante se a solicitação foi deferida e o processo encaminhado para elaboração de estudo técnico preliminar.