Artigo 33 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Altera o caput, a alínea "b" do inciso II, o inciso VI, a alínea "c" do inciso XII e o § 1º do art. 391 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 391. O termo de referência que precede e instrui a contratação para a prestação de serviços, além dos elementos descritos nos arts. 19 e 336 deste Regulamento deverá conter os seguintes itens e informações, no que couber: (...) II - ... b) a ordem de serviço, quando couber; (...) VI - a necessidade de vistoria prévia pelos licitantes, quando for o caso, devidamente justificada, dos locais de execução dos serviços, devendo tal exigência, sempre que possível, ser substituída por declaração de conhecimento das condições, pela divulgação de fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres; (...) XII - (...) c) as restrições de área, identificando questões de segurança institucional, privacidade, segurança, medicina do trabalho, dentre outras; (...) Parágrafo único. Na licitação de serviços de manutenção e assistência técnica, o edital deverá definir o local de realização dos serviços, admitida a exigência de deslocamento de técnico ao local da repartição ou a exigência de que o contratado tenha unidade de prestação de serviços em distância compatível com as necessidades da Administração.