Artigo 3º do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Altera o art. 15 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação, devendo observar, quando da sua confecção, o art. 335 deste Regulamento. Parágrafo único. O estudo técnico preliminar deverá ser devidamente aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade demandante ou a quem ela delegar, por meio de despacho motivado, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apoiam, bem como os elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso.