Artigo 27 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Altera o art. 335 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 335. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica socioeconômica, sociocultural e ambiental da contratação, abordando todas as questões técnicas, mercadológicas e de gestão da contratação, e conterá os elementos do §1º do art. 18, da Lei Federal n º 14.133, de 2021. §1º O estudo técnico preliminar será elaborado com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com aprofundamento e complexidade proporcionais às características da necessidade a ser atendida, e deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 18, §1º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, quando não contemplar os demais elementos, serão apresentadas as devidas justificativas. §2º Quando houver a possibilidade de mais de uma espécie de contratação com finalidade semelhante, a exemplo de compra, locação ou comodato de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa. §3º Na realização do levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis para a contratação, à equipe de planejamento poderá: I - considerar contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da administração; II - realizar consulta, audiência pública ou diálogo transparente com potenciais contratadas, para coleta de contribuições. §4º Caso, após o levantamento de mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível e de forma justificada. §5º Entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública. §6º Ao final da elaboração dos ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-los nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011.