Artigo 25 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Acrescenta o art. 307A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 307-A As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou as entidades participantes. §1º O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente será feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante. §2º O órgão ou a entidade gerenciadora que tiver estimado as quantidades que pretende contratar será considerado participante para fins do remanejamento de que trata o caput deste artigo. §3º Para fins do disposto no caput deste artigo, competirá ao órgão ou à entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante, desde que haja prévia anuência da autoridade competente do órgão ou da entidade que sofrer redução dos quantitativos informados. §4º Caso o remanejamento implique alteração do município em que será fornecido o bem ou prestado o serviço, caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens. §5º O remanejamento não poderá ser utilizado quando se tratar de obras e serviços de engenharia.