Artigo 18 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025
Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Acrescenta o art. 257A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação: Art. 257-A Caso seja adotado o critério do sorteio como mecanismo de distribuição igualitário das demandas, serão observadas as regras constantes no presente dispositivo. §1º Deverá ser formada lista para ordem de chamada para execução de cada objeto, observando-se o critério da rotatividade e os seguintes requisitos: I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo com sua posição na lista; II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. §2º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas específicas por objeto a ser contratado, seguindo a ordem iniciada no primeiro sorteio do exercício. §3º Concluído o credenciamento e ao surgir à necessidade de contratação, os credenciados serão comunicados por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas. §4º A comunicação da sessão de sorteio para a realização do serviço ou fornecimento do bem deverá apresentar o seguinte: I - descrição da demanda; II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; III - número de credenciados necessários; IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos; V - localidade/região onde será realizado o serviço. §5º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da realização da sessão do sorteio dos credenciados será de três dias úteis. § 6º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas deverá solicitar seu descredenciamento em até um dia útil antes do início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. §7º Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no § 6º deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado. §8º É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio que os credenciados estejam cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo o agente de contratação ou a comissão especial de credenciamento designada exigir do credenciado a comprovação documental do atendimento das exigências de habilitação, observando o seguinte: I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente como requisito para a contratação; II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a sessão de sorteio; V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser submetidas a novo sorteio, em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por meio eletrônico. §9º Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata do evento. §10. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio eletrônico oficial do Estado do Paraná e do órgão ou entidade licitante após o seu encerramento. §11. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para aquela demanda específica com a exclusão do impedido. §12. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que poderá: I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de conveniência e oportunidade; III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; IV - homologar o procedimento para o credenciamento. §13. No caso de utilização de ordem de serviço, o documento descreverá, no mínimo, a demanda específica a ser executada, relacionando: I - descrição da demanda; II - tempo, horas ou fração e valores de contratação; III - credenciados e/ou serviços necessários; IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e conclusão dos trabalhos; V - localidade/região em que será realizado o serviço.