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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 17

Altera os incisos IV a VI do § 1º e os §§ 3º a 5º do art. 257 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: §1º ... (...) IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço ou fornecimento de bens; V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de conclusão dos trabalhos ou da entrega dos bens; VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço ou entrega dos bens. (...) §3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas por meio de critério objetivo estipulado no edital, admitindo-se o sorteio, para conferir tratamento igualitário entre os credenciados, observadas as peculiaridades do objeto da contratação. §4º É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de credenciado para atender demandas. §5º O edital definirá a metodologia de prestação de serviços ou fornecimento de bens, incluindo a sistemática de convocação dos interessados para distribuição das demandas.