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Artigo 12 do Decreto Estadual do Paraná nº 10370 de 18 de Junho de 2025

Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 12

Altera o caput e o § 4º e acrescenta o § 8º ao art. 205 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 205. Transcorrido o prazo previsto no art. 204 deste Regulamento, a Comissão Processante elaborará relatório, no prazo de 15 dias úteis, no qual mencionará os fatos imputados, os dispositivos legais e regulamentares infringidos, as penas a que está sujeito o infrator, as peças principais dos autos, analisará as manifestações da defesa e indicará as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas do processo onde se encontram. (...) §4º O Processo Administrativo, com o relatório da Comissão, será remetido para deliberação da autoridade competente. (...) §8º Quando o relatório da Comissão Processante sugerir a aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os autos serão submetidos à análise jurídica da PGE, ou do integrante da Carreira dos Advogados do Estado, em extinção, antes da remessa para deliberação da autoridade competente.