Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10313 de 18 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre Taxas de Reposição que servirão de autorização para abertura de concursos públicos, ampliação de vagas em concursos vigentes e decorrentes nomeações de servidores públicos efetivos estaduais da administração direta e autárquica do poder executivo estadual, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os expedientes que tratem de abertura de concurso público, ampliação de vagas e nomeações decorrentes, quando houver margem dentro da taxa de reposição de que trata o art. 1º deste Decreto, serão instruídos com os seguintes documentos:
I
estimativas dos impactos sobre a folha de pagamento, encargos sociais e benefícios do órgão solicitante, elaboradas pelo respectivo Grupo Orçamentário e Financeiro Setorial – GOFS ou unidade equivalente, para o exercício em que entrar em vigor e para os 2 (dois) anos subsequentes;
II
declaração do Titular do Órgão que o aumento da despesa decorrente da solicitação formulada tem adequação orçamentária à dotação prevista para o órgão na Lei Orçamentária Anual e que atenda o art. 21 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
III
indicação das funções, por cargo, das atribuições que serão desempenhas e da distribuição de vagas por unidade de alocação.
§ 1º
Os expedientes instruídos na forma do caput serão encaminhados à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência para:
I
verificação da compatibilidade do pedido com o Decreto de fixação das taxas de reposição;
II
análise técnica quanto aos aspectos pertinentes à área de recursos humanos, inclusive quanto à estrutura de cargos, funções, remuneração e sua compatibilidade com a legislação;
III
registro da despesa e projeção do impacto na folha de pagamento do Órgão;
IV
encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado para manifestação jurídica acerca da legalidade e da constitucionalidade do feito.
§ 2º
Concluídas as providências do parágrafo anterior, o pedido será encaminhado à Casa Civil para deliberação do Chefe do Poder Executivo;
§ 3º
A Secretaria de Estado da Administração e Previdência enviará à Secretaria de Estado da Fazenda relatório trimestral dos registros de que trata o inciso III, do caput deste artigo.