Artigo 1º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 10313 de 18 de Fevereiro de 2022
Dispõe sobre Taxas de Reposição que servirão de autorização para abertura de concursos públicos, ampliação de vagas em concursos vigentes e decorrentes nomeações de servidores públicos efetivos estaduais da administração direta e autárquica do poder executivo estadual, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam instituídas as taxas de reposição especificadas no anexo único deste Decreto, que servirão de autorização para abertura de concursos públicos, ampliação de vagas em concursos vigentes e decorrentes nomeações de servidores públicos efetivos estaduais da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo Estadual, incluindo as instituições estaduais de ensino superior.
§ 1º
As taxas de reposição têm como base de cálculo para o quantitativo de vagas, a vacância de cargo a partir da aposentadoria ou falecimento de servidor público ativo, e serão acompanhadas de memória de cálculo pormenorizada que demonstre o equilíbrio financeiro entre o número de vacâncias e o número de novas contratações, devendo ter efeito neutro sobre as despesas de pessoal.
§ 2º
A Taxa de Reposição para a vacância de cargo a partir de exonerações ou demissões de servidores efetivos é 100% para todas as carreiras civis do Estado.
§ 3º
O total autorizado para ingresso somado aos cargos ocupados na classe/nível de ingresso não poderá ultrapassar o quantitativo estabelecido por lei em cada carreira.
§ 4º
As taxas de reposição poderão ser revistas a pedido, que deverá ser instruído com as estimativas dos impactos orçamentários, financeiros e previdenciários no cômputo de gastos com pessoal do Poder Executivo, obedecidas as normas complementares estabelecidas pela Comissão de Política Salarial.
§ 5º
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA e a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP poderão solicitar à Comissão de Política Salarial a suspensão da aplicação das taxas de reposição nas hipóteses em que for identificada a possibilidade de restrições e riscos orçamentários e fiscais ou outra circunstância relevante a ser apontada pelas respectivas pastas.
§ 6º
Os candidatos aprovados em concurso público vigente e classificados dentro das vagas ofertadas e não preenchidas até a suspensão de que trata o parágrafo anterior deverão ser nomeados e investidos nos respectivos cargos e funções, durante o prazo de vigência do concurso, salvo quando a suspensão for motivada por restrições orçamentárias e fiscais.
§ 7º
As nomeações decorrentes de decisões judiciais serão computadas no quantitativo que pode ser reposto em razão da taxa.