Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pr.gov.br e nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, independentemente de solicitações, as seguintes informações de interesse público:
I
registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefones das unidades, horário de atendimento ao público;
II
relação de servidores, cargo e local de exercício, resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações;
III
relação de patrimônio móvel e imóvel do Estado;
IV
programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos;
V
relação dos repasses ou transferências de recursos e despesas efetuados;
VI
resoluções e portarias;
VII
editais de licitações em andamento, especificando a fase de tramitação, bem como aqueles cujos procedimentos já foram encerrados e possuem contratação vigente, incluem-se também os editais e licitações que tenham sido anulados, tornados sem efeito, revogados e desertos;
VIII
decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;
IX
íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos afins, com a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, pagamentos e sua quitação, por ano de celebração e por objeto, observadas as categorias "aquisição de bens", "serviços", "obras" e "locação";
X
atos de instauração de procedimentos administrativos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais;
XI
íntegra dos convênios, termos de parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração;
XII
despesas relativas a viagens e adiantamentos;
XIII
respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 1º
Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
§ 2º
Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
I
conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II
possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;
III
possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;
IV
divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;
V
garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;
VI
manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
VII
indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicarse, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;
VIII
adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.
IX
os entes relacionados no Art. 1º são responsáveis pelas informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos, devendo atualizá-las periodicamente.