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Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 8º

Deverão ser disponibilizadas no Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pr.gov.br e nos sítios eletrônicos oficiais dos respectivos órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, independentemente de solicitações, as seguintes informações de interesse público:

I

registro das competências, estrutura organizacional, endereço e telefones das unidades, horário de atendimento ao público;

II

relação de servidores, cargo e local de exercício, resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações;

III

relação de patrimônio móvel e imóvel do Estado;

IV

programas, projetos, ações, metas e indicadores propostos;

V

relação dos repasses ou transferências de recursos e despesas efetuados;

VI

resoluções e portarias;

VII

editais de licitações em andamento, especificando a fase de tramitação, bem como aqueles cujos procedimentos já foram encerrados e possuem contratação vigente, incluem-se também os editais e licitações que tenham sido anulados, tornados sem efeito, revogados e desertos;

VIII

decisões de dispensas de licitação, inclusive com a justificativa para a contratação direta;

IX

íntegra dos contratos firmados e seus instrumentos afins, com a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, pagamentos e sua quitação, por ano de celebração e por objeto, observadas as categorias "aquisição de bens", "serviços", "obras" e "locação";

X

atos de instauração de procedimentos administrativos que visem apurar possíveis irregularidades no cumprimento das obrigações dos contratos, e respectivas decisões finais;

XI

íntegra dos convênios, termos de parcerias e congêneres firmados, inclusive com o plano de aplicação, a especificação das etapas de cumprimento das obrigações, repasses e atingimento das metas estipuladas, listados por ano de celebração;

XII

despesas relativas a viagens e adiantamentos;

XIII

respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

§ 1º

Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

§ 2º

Os sítios de que trata o § 2º deverão, na forma de regulamento, atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

I

conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

II

possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos e não proprietários, tais como planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

III

possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina;

IV

divulgar em detalhes os formatos utilizados para estruturação da informação;

V

garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

VI

manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

VII

indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicarse, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio;

VIII

adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação vigente.

IX

os entes relacionados no Art. 1º são responsáveis pelas informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos, devendo atualizá-las periodicamente.

Art. 8º, §2º, VI do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014