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Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual do Paraná nº 10285 de 25 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os procedimentos do Poder Executivo, que garante o acesso à informação, nos termos da legislação vigente.

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Art. 7º

Os entes descritos no caput do art. 1º deverão, ainda, gerir e manter uma página na rede mundial de computadores (internet), sob a denominação de Portal da Transparência, que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal.

§ 1º

Deverão ser publicados integralmente nos Portais da Transparência a partir da vigência deste Decreto todos os atos administrativos realizados e contratos firmados, bem como seus aditivos, que importem em realização de despesas públicas.

§ 2º

Deverão ser publicados, ainda, todos os atos de ingresso, exoneração e aposentadoria de membros do Poder Executivo, inclusive os comissionados, contratação, demissão e aposentadoria de empregados públicos e contratação de prestadores de serviços. Resguardado o caráter sigiloso da informação, quando puder comprometer a segurança do servidor ou da ação administrativa, nas atividades de inteligência, investigação ou fiscalização, todas relacionadas com a prevenção e repressão de infrações bem como os contratos firmados para prestação de serviços por terceirizados.

§ 3º

Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados com links de acesso aos editais que os antecederam, em especial os procedimentos licitatórios ou as justificativas para as contratações diretas.

§ 4º

Todos os atos realizados e contratos firmados deverão ser publicados em até 30 (trinta) dias da respectiva assinatura, respeitando-se os prazos estabelecidos na legislação vigente.

§ 5º

Deverão ser publicados todos os extratos das contas e operações financeiras realizadas, assim como as faturas dos cartões corpor ativos, no mês subsequente ao pagamento.

§ 6º

Em se tratando de valores reembolsáveis despendidos pelos agentes estatais, deverão ser publicadas as notas fiscais e cópias da guia de depósito, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação de cada agente.

Art. 7º, §6º do Decreto Estadual do Paraná 10285 /2014